De acordo com ponto 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 169-A/2019, de 29 de novembro, que procede à alteração do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, nomeadamente com a Lei nº 51/2015, de 9 de junho, é determinado que: “as autoridades de transportes podem determinar a prorrogação dos instrumentos contratuais e das autorizações provisórias em vigor, até à conclusão dos mesmos procedimentos e não excedendo o prazo máximo de dois anos, de forma a assegurar a manutenção do serviço público de transporte de passageiros, sem risco de disrupção ou disrupção efetiva”, tendo sido emitidas autorizações provisórias a 03/12/2021, com validade até 31/12/2021;
Tendo em conta que o Município de Vieira do Minho, enquanto Autoridade de Transportes iniciou os procedimentos pré-contratuais de seleção de operadores de serviço público, ou de contratualização de serviços públicos de transportes, incluindo transporte escolar quando incida em transporte público, através da submissão das peças de procedimento a parecer da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), no dia 3 de Dezembro de 2019, e consequentemente por esta ter sido emitido o parecer prévio vinculativo (PPV) n.º 85/2021 no dia 31/08/2021;
O Município de Vieira do Minho, no seguimento da emissão do PPV acima mencionado, procedeu à abertura do procedimento de concurso público internacional, por deliberação ordinária de reunião de câmara datada de 17-11-2021, publicado em Diário da República de 02/12/2021, anúncio de procedimento n.º 15138/2021, para a concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros no Concelho de Vieira dom Minho;
Reunidas as condições supra mencionadas, a lei prevê estes “mecanismos” serem suficientes para considerar que as “autorizações provisórias” não caducam ope legis (ex vi n.º 3 do Artigo 10.º da Lei n.º 52/2015, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2019), podendo estas serem prorrogadas, de forma a assegurar a continuidade da provisão dos serviços de transporte público de passageiros, conforme é também a interpretação da AMT nesta matéria, na sua nota de 06 de Agosto de 2021, concretamente o ponto 36.
Considera-se, assim, que a operação de transportes poderá continuar, nos seus termos, e as “autorizações provisórias” prorrogadas, até à obtenção do visto de tribunal de contas, do procedimento de concurso público que está a decorrer, sem prejuízo de outras regras e/ou legislação aplicável, ou alteração, cancelamento, ou caducidade nos termos da lei.
Seguidamente enunciam-se as autorizações emitidas.